A AVIESP Associação das Agências de Viagens
Independentes do Interior do Estado de São Paulo- .
anunciou que a partir deste mês de fevereiro entraram em vigor os termos
instituídos pelas Portarias nos 311 e 312, ambas de 3 de dezembro, editadas
pelo Ministério do Turismo. De acordo com as novas portarias, servidores
vinculados ao Ministério do Turismo ou aos órgãos delegados, devidamente
treinados e habilitados como agentes fiscais de turismo, poderão advertir,
multar, interditar, aplicar o cancelamento da classificação na qual o serviço
estiver inserido e até mesmo pedir o cancelamento da atividade daqueles que
atuam no mercado com ou sem cadastro no Ministério. Todas essas penalidades
estão previstas na Lei nº 11.771, de 17/9/2008, e no Decreto nº 7.381, de
2/12/2010, que a regulamenta.
Com multas que
poderão variar entre R$ 453,00 e R$ 854 mil (Anexo III do Decreto nº
7.381/2010), a irregularidade ou a infração será sancionada mediante um auto de
infração, a ser preenchido por um dos fiscais que participar da blitz, a qual
preferencialmente deverá ser realizada em dupla. Serão concedidos de 5 a 30
dias para correção do problema. A fiscalização terá origem por meio de
denúncias e reclamações sobre o cumprimento de contratos e outros compromissos
relativos à prestação de serviços ou de transporte turístico, atividades que
devem fazer parte do Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos do
Ministério do Turismo (Cadastur/MTur).
As denúncias
poderão ser apresentadas, pessoalmente pelo interessado ou por telegrama,
carta, e-mail, fac-símile ou outro meio de comunicação, ao órgão delegado da
unidade federativa em que se encontra o estabelecimento denunciado ou
diretamente ao Ministério do Turismo pelo e-mail ouvidoria@turismo.gov.br (§
2º do art. 9º da Portaria nº 311). O interessado deverá fazer a identificação
pelo nome, CNPJ e endereço do estabelecimento que descumpriu as normas. Se
houver descumprimento de contratos e outros compromissos de transportes, e
estes não forem sanados pela empresa contratada, a denúncia deverá ser levada
aos órgãos de defesa do consumidor existentes no Estado da prestação do
serviço. Já as reclamações referentes às condições de prestação dos serviços de
transporte turístico de superfície terrestre nacional e internacional deverão
ser encaminhadas para o e-mail da Ouvidoria do Ministério de Turismo ou
efetivadas pelo atendimento telefônico gratuito: 0800 606 8484 (parágrafo
único do art. 27 da Portaria nº 312). A fiscalização em si ocorrerá pela
expedição de um termo de fiscalização, emitido pela autoridade competente do
Ministério do Turismo ou do órgão delegado, designando o local e o motivo da
denúncia. Constatada a irregularidade, o fiscal, antes de lavrar o auto de
infração, poderá emitir uma notificação prévia e estabelecer um prazo para reparação,
sendo que, para esse ato, não cabe recurso.
Serão
consideradas infrações, conforme à Lei nº 11.771/2008:
-prestar
serviços de turismo sem o cadastro no MTur ou com ele vencido;
-não solicitar
renovação do cadastro;
-não manter
livro de registro de reclamações e o certificado de cadastro ou de
classificação em local visível;
-deixar de
apresentar, no prazo estabelecido pelo MTur, informações e documentos
referentes ao exercício das atividades de turismo, empreendimentos,
equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões
dos serviços oferecidos;
-omitir dos
impressos e materiais de divulgação e promoção o número de cadastro, símbolos e
expressões identificadores determinados pelo MTur;
-não apresentar
os dados e informações sobre o perfil dos hóspedes, a quantidade de hóspedes
registrados, taxa de ocupação, permanência, média e números de hóspedes por
unidade habitacional.
As infrações
podem ser classificadas como leves ou graves, sendo conferido para a sua
regularização o prazo de 15 dias, sob pena de multa. A imposição de multa, o
cancelamento da classificação, a interdição de local, das atividades, da
instalação, do estabelecimento empresarial, do empreendimento ou do
equipamento, bem como o cancelamento do cadastro, poderão ocorrer isolada ou
cumulativamente.
Caso o
prestador venha a receber apenas uma advertência, não estará dispensado de
corrigir a irregularidade; e, se não observado o conteúdo da advertência,
haverá incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave. Havendo o
cancelamento da classificação, o nome do prestador será retirado do rol de
serviços turísticos existente no site do Ministério do Turismo. Já o
cancelamento de cadastro ensejará a paralisação dos serviços e apreensão do
certificado de cadastro, tendo o infrator até 30 dias, contados da sua ciência,
para regularizar os compromissos assumidos com os consumidores. E, ainda,
durante esse período não poderá assumir novas obrigações. Os cancelamentos já
mencionados, bem como as interdições, acarretarão a perda total ou em parte dos
benefícios, recursos ou incentivos concedidos ao prestador de serviços
turísticos.
No que concerne
à atividade de guia de turismo, serão consideradas infrações as atividades
praticadas pelo prestador elencadas no Decreto nº 946/1993, e o exercício da
atividade sem o cadastro no MTur implicará o prestador nas penalidades da Lei
nº 11.771/2008. Já a pessoa que exercer as atividades de guia de turismo sem o
cadastro comete contravenção penal e fica sujeita à penalidade do art. 47 do
Decreto-Lei nº 3.688/1941, ou seja: pena de prisão simples, de 15 dias a 3
meses, ou multa; e o não pagamento dessa multa ensejará a inscrição do débito
na Dívida Ativa da União. Entretanto, mesmo que haja a apuração das infrações
denunciadas e a aplicação de penalidades ao guia de turismo, estas não
impedirão que o respectivo órgão de classe aplique outra punição pelo mesmo
fato. Por fim, no que concerne à legislação ambiental e consumerista, de acordo
com o art. 16 da Portaria nº 311, o prestador de serviços turísticos que
exercer atividades em desacordo com as leis vigentes estará sujeito às
penalidades previstas no art. 43 da Lei nº 11.771/2008.
Fonte: Boletim AASP nº 2871
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