sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

AVIESP anuncia portarias do Ministério do turismo


A AVIESP Associação das Agências de Viagens Independentes do Interior do Estado de São Paulo- . anunciou que  a partir deste mês de  fevereiro entraram em vigor os termos instituídos pelas Portarias nos 311 e 312, ambas de 3 de dezembro, editadas pelo Ministério do Turismo. De acordo com as novas portarias, servidores vinculados ao Ministério do Turismo ou aos órgãos delegados, devidamente treinados e habilitados como agentes fiscais de turismo, poderão advertir, multar, interditar, aplicar o cancelamento da classificação na qual o serviço estiver inserido e até mesmo pedir o cancelamento da atividade daqueles que atuam no mercado com ou sem cadastro no Ministério. Todas essas penalidades estão previstas na Lei nº 11.771, de 17/9/2008, e no Decreto nº 7.381, de 2/12/2010, que a regulamenta.

 

Com multas que poderão variar entre R$ 453,00 e R$ 854 mil (Anexo III do Decreto nº 7.381/2010), a irregularidade ou a infração será sancionada mediante um auto de infração, a ser preenchido por um dos fiscais que participar da blitz, a qual preferencialmente deverá ser realizada em dupla. Serão concedidos de 5 a 30 dias para correção do problema. A fiscalização terá origem por meio de denúncias e reclamações sobre o cumprimento de contratos e outros compromissos relativos à prestação de serviços ou de transporte turístico, atividades que devem fazer parte do Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo (Cadastur/MTur).

 

As denúncias poderão ser apresentadas, pessoalmente pelo interessado ou por telegrama, carta, e-mail, fac-símile ou outro meio de comunicação, ao órgão delegado da unidade federativa em que se encontra o estabelecimento denunciado ou diretamente ao Ministério do Turismo pelo e-mail ouvidoria@turismo.gov.br (§ 2º do art. 9º da Portaria nº 311). O interessado deverá fazer a identificação pelo nome, CNPJ e endereço do estabelecimento que descumpriu as normas. Se houver descumprimento de contratos e outros compromissos de transportes, e estes não forem sanados pela empresa contratada, a denúncia deverá ser levada aos órgãos de defesa do consumidor existentes no Estado da prestação do serviço. Já as reclamações referentes às condições de prestação dos serviços de transporte turístico de superfície terrestre nacional e internacional deverão ser encaminhadas para o e-mail da Ouvidoria do Ministério de Turismo ou efetivadas pelo atendimento telefônico gratuito: 0800 606 8484 (parágrafo único do art. 27 da Portaria nº 312). A fiscalização em si ocorrerá pela expedição de um termo de fiscalização, emitido pela autoridade competente do Ministério do Turismo ou do órgão delegado, designando o local e o motivo da denúncia. Constatada a irregularidade, o fiscal, antes de lavrar o auto de infração, poderá emitir uma notificação prévia e estabelecer um prazo para reparação, sendo que, para esse ato, não cabe recurso.

 

Serão consideradas infrações, conforme à Lei nº 11.771/2008:

-prestar serviços de turismo sem o cadastro no MTur ou com ele vencido;

-não solicitar renovação do cadastro;

-não manter livro de registro de reclamações e o certificado de cadastro ou de classificação em local visível;

-deixar de apresentar, no prazo estabelecido pelo MTur, informações e documentos referentes ao exercício das atividades de turismo, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços oferecidos;

-omitir dos impressos e materiais de divulgação e promoção o número de cadastro, símbolos e expressões identificadores determinados pelo MTur;

-não apresentar os dados e informações sobre o perfil dos hóspedes, a quantidade de hóspedes registrados, taxa de ocupação, permanência, média e números de hóspedes por unidade habitacional.

 

As infrações podem ser classificadas como leves ou graves, sendo conferido para a sua regularização o prazo de 15 dias, sob pena de multa. A imposição de multa, o cancelamento da classificação, a interdição de local, das atividades, da instalação, do estabelecimento empresarial, do empreendimento ou do equipamento, bem como o cancelamento do cadastro, poderão ocorrer isolada ou cumulativamente.

 

Caso o prestador venha a receber apenas uma advertência, não estará dispensado de corrigir a irregularidade; e, se não observado o conteúdo da advertência, haverá incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave. Havendo o cancelamento da classificação, o nome do prestador será retirado do rol de serviços turísticos existente no site do Ministério do Turismo. Já o cancelamento de cadastro ensejará a paralisação dos serviços e apreensão do certificado de cadastro, tendo o infrator até 30 dias, contados da sua ciência, para regularizar os compromissos assumidos com os consumidores. E, ainda, durante esse período não poderá assumir novas obrigações. Os cancelamentos já mencionados, bem como as interdições, acarretarão a perda total ou em parte dos benefícios, recursos ou incentivos concedidos ao prestador de serviços turísticos.

 

No que concerne à atividade de guia de turismo, serão consideradas infrações as atividades praticadas pelo prestador elencadas no Decreto nº 946/1993, e o exercício da atividade sem o cadastro no MTur implicará o prestador nas penalidades da Lei nº 11.771/2008. Já a pessoa que exercer as atividades de guia de turismo sem o cadastro comete contravenção penal e fica sujeita à penalidade do art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, ou seja: pena de prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa; e o não pagamento dessa multa ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa da União. Entretanto, mesmo que haja a apuração das infrações denunciadas e a aplicação de penalidades ao guia de turismo, estas não impedirão que o respectivo órgão de classe aplique outra punição pelo mesmo fato. Por fim, no que concerne à legislação ambiental e consumerista, de acordo com o art. 16 da Portaria nº 311, o prestador de serviços turísticos que exercer atividades em desacordo com as leis vigentes estará sujeito às penalidades previstas no art. 43 da Lei nº 11.771/2008.

 

Fonte: Boletim AASP nº 2871

0 comentários:

Postar um comentário

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More

 
Design by Internet Designer | Blogge by iPosts - Premium Blogger Themes | Facebook Themes